CRIME MILITAR É PARA MILITARES! - POR MAURÍCIO HAEFFNER

23/05/2018 12/04/2019 12:57 1873 visualizações

Recentemente, voltou à tona o embate entre as forças das polícias militar e civil do Estado do Tocantins, tendo como cerne a atribuição investigativa de crimes dolosos contra a vida de civil praticados por militares em serviço. Para os delegados de polícia, seria da sua atribuição a investigação; para os militares, da sua. E, afinal, de quem é essa atribuição? O ordenamento jurídico brasileiro possui a resposta para essa questão.


A Constituição Federal, em seu artigo 144, §4º, estabelece que “Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares”. Logo, às polícias civis, por seus delegados de carreira, incumbem a apuração das infrações penais, de um modo geral. Entretanto, o mesmo dispositivo previu exceções: as infrações penais militares e aquelas de competência da polícia judiciária da União (polícia federal).

Para a apuração de crimes militares, por sua vez, há dois diplomas normativos específicos a reger a matéria, que estão em plena vigência. Um, é o Decreto-lei n. 1.001/69 (Código Penal Militar) e, o outro, é o Decreto-lei n. 1.002/69 (Código de Processo Penal Militar). Esse último, em seu artigo 8º, letra ‘a’, dispõe que incumbe à polícia judiciária militar “apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar, e sua autoria”, fixando, portanto, a atribuição investigativa da polícia militar, sempre que ocorrer um crime dessa natureza.

Mas e como saber se é crime militar? Para tanto, deve-se buscar o que prescreve o artigo 9º do Código Penal Militar, importando, aqui, as hipóteses contidas no seu inciso II, que tratam dos crimes praticados quando o policial está em serviço, assim considerando crime militar “os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal”. Disso decorre que todo e qualquer crime praticado por militar em serviço será considerado militar, atraindo, por consequência, a atribuição investigativa da polícia judiciária militar, que deverá instaurar o respectivo inquérito policial militar.

Poder-se-ia encerrar por aqui, mas o problema não é tão simples.

No início dos anos 90, a polícia militar do Estado do Rio de Janeiro envolveu-se em uma série de assassinatos de jovens das favelas do Rio de Janeiro, entre outros, o que gerou, à época, amplo debate no Congresso Nacional que, em 1996, acabou por publicar a Lei n. 9.299/96, acrescendo o parágrafo único ao artigo 9º do Código Penal Militar para dispor que, quando se tratasse de crime doloso contra a vida de civil, a competência de julgamento passaria para a justiça comum – leia-se “para o júri”.

Todavia, outro problema devia ser, então, solucionado: o claro conflito que havia entre a lei recém alterada e o texto expresso na Constituição Federal, que, em seu artigo 125, §4º, fixava, desde a sua promulgação, a competência de julgamento dos crimes praticados por PMs na justiça militar estadual. A fim de sanar essa grave incongruência do ordenamento jurídico, o Congresso Nacional, por meio da Emenda Constitucional 45, de 2004, alterou o §4º do artigo 125 da Constituição, para resguardar a competência do júri, quando a vítima de crime doloso contra a vida fosse civil. E assim o é até hoje, mesmo com as alterações da Lei n. 13.491/17.

Ocorre, porém, que, desde as alterações, algumas vozes levantaram-se dizendo que, ao fixar a competência do júri para julgamento dessa espécie de crime, a norma também modificou a sua natureza. Ou seja, teria o crime doloso contra a vida de civil praticado por militar em serviço deixado de ser crime militar para se tornar crime comum. E é essa equivocada interpretação, com vênia às opiniões contrárias, que tem dado margem aos conflitos institucionais vivenciados, não só no Tocantins, mas em também em outros rincões.

Entretanto, é imperioso observar que, ao modificar a competência, o legislador não modificou a natureza do crime. Apenas mudou o julgador. Com isso, toda a fase do inquérito ainda deve correr perante a autoridade militar, sob os auspícios da Justiça Militar, que será a competente para decidir sobre as medidas cautelares e investigativas dessa fase. E, somente ao final, se confirmado o crime doloso contra a vida de civil, é que os autos deverão ser remetidos à Justiça Comum, para julgamento, conforme claramente determina o §2º do artigo 82 do Código de Processo Penal Militar, cuja redação também foi trazida pela própria Lei n. 9.299/96 e diz: “Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum”.

Ora, para se encaminhar autos de um “inquérito policial militar” é porque deve, antes, existir tal inquérito. E mais: se é inquérito policial militar que a lei exige, é porque o crime continua sendo de natureza militar.

Destaque-se, inclusive, que essa foi a orientação que prevaleceu no Supremo Tribunal Federal quando, por maioria, o Pleno indeferiu medida cautelar em ADI 1494, proposta pela ADEPOL, visando a declaração de inconstitucionalidade do art. 82, §2º, do CPPM. Na oportunidade, a Corte Suprema entendeu que “a norma inscrita no art. 82, § 2º, do CPPM, na redação dada pela Lei nº 9299/96, reveste-se de aparente validade constitucional”.

Forçoso concluir, portanto, que a investigação de crimes dolosos contra vida de civil praticados por PMs em serviço é, sim, atribuição da própria polícia militar, por meio do inquérito policial militar, havendo, por outro lado, clara usurpação de função quando a Polícia Civil avoca para si tal atribuição, violando, ademais, o direito fundamental do investigado de não ser submetido a dois procedimentos pelo mesmo fato.
 

*Maurício Haeffner - Advogado Criminalista, Pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal, Sócio fundador do escritório De Césaro & Haeffner Advogados Associados S/S, Advogado da Associação dos Oficiais da Polícia Militar e Bombeiros Militares do Estado do Tocantins – AOMETO.