FEDERAÇÃO NACIONAL DE ENTIDADES DE OFICIAIS MILITARES PUBLICA NOTA TÉCNICA 06/2019

20/02/2019 20/02/2019 16:09 1990 visualizações

A Federação Nacional de entidades de Oficiais Militares Estaduais, publicou uma nota técnica que acerca da Proposta de Emenda Constitucional n. 06, de 20/02/2019, no que concerne aos MILITARES, consoante fundamentos.

Veja na integra abaixo todos os assuntos abordados e arquivo anexo a matéria, onde todos os paragrafos buscam e tem como objetivos fundamentais, dentre outros, contribuir com o aperfeiçoamento do processo legislativo no âmbito da segurança pública pátria.

 

A FEDERAÇÃO NACIONAL DE ENTIDADES DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS – FENEME, instituição com representatividade nacional, devidamente instituída nos termos da legislação e do ordenamento jurídico brasileiro, congregando 44 Entidades de Oficiais Militares Estaduais e do Distrito Federal de Polícia Militar e Bombeiro Militar, com cerca de 60.000 Oficiais associados, que tem como objetivos fundamentais, dentre outros, contribuir com o aperfeiçoamento do processo legislativo no âmbito da segurança pública pátria, vem apresentar a presente NOTA TÉCNICA acerca da Proposta de Emenda Constitucional n. 06, de 20/02/2019, no que concerne aos MILITARES, consoante fundamentos que passa a expor:

1. A PEC inicia (art. 1º) com proposta de nova redação ao inc. XXI do art. 22, que estabelece a competência privativa da União para legislar sobre “normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares”.

 

A inovação constitucional está em inserir como norma geral da União, de observância obrigatória pelos Estados, regras sobre inativação e pensão militar, com a seguinte redação:

Art. 22. ....................................................................................................

XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares dos corpos de bombeiros militares;

2. Cabe destaque a atualização terminológica proposta ao §10 do art. 37, que estabelece o termo “proventos de aposentadoria” indistintamente para o regime dos servidores públicos e militares. Com a nova redação, corrigiu-se o dispositivo para adotar corretamente o termo proventos de aposentadoria aos civis e proventos de inatividade aos militares, conforme segue:

 

Art. 37. ....................................................................................................

§10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria do regime próprio de previdência social de que trata o art. 40, de proventos de inatividade, de que tratam os art. 42 e art. 142 e de proventos de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art. 201, decorrentes do exercício de cargo, emprego ou função pública, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma prevista nesta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

 

3. No art. 42 a primeira alteração diz respeito ao deslocamento da competência para legislar sobre as pensionistas dos militares, que passa dos Estados para a União, na norma geral mencionada no inc XXI do art. 22. Neste sentido, a nova redação proposta ao §2 do art. 42 estabelece:

 

§ 2º Lei complementar de iniciativa do Poder Executivo disporá sobre as normas gerais de que trata o inciso XXI do caput do art. 22.

 

4. Outra alteração relevante no art. 42 está na redação proposta ao §1º, com destaque a aplicação plena dos §§ 2º e 3º do art. 142, conforme segue:

§ 1º Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, o disposto nos § 2º e § 3º do art. 142, cabendo a lei estadual específica dispor sobre o ingresso e os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos Governadores.

O texto consagra de forma uníssona a simetria constitucional no regime jurídico dos militares federais e estaduais, uniformizando a legislação nacional sobre temas essenciais, sem descurar da possibilidade dos Estados, por meio de Leis Específicas (Estatutos), de legislarem sobre “o ingresso e os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades”, à exceção das matérias objeto de norma geral da União.

 

5. A PEC também acrescenta o §3º ao art. 42, permitindo aos Estados estabelecerem regras para o militar transferido à reserva exercer atividades civis em qualquer órgão do respectivo ente federativo por meio de adicional, e ainda, para estabelecerem requisitos para o ingresso de militares temporários, vinculados ao RGPS.

 

6. A proposição do § 9º-A do art. 201 estabelece a regra de contagem recíproca dos diversos sistemas, com a seguinte redação:

§ 9º-A O tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os art. 42, art. 142 e art. 143 e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social, de que trata este artigo, ou aos regimes próprios de previdência social, de que trata o art. 40, terá contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição para as pensões militares e as receitas de contribuição aos regimes previdenciários.

Essas são as modificações pertinentes ao regime jurídico constitucional dos militares constantes na PEC 06/2019, que outorgam a uma Lei Complementar Federal o detalhamento dos requisitos e condições dos temas como inatividade e pensão militar, assegurando a simetria de tratamento entre os militares. Destarte, cabe o registro de que, enquanto não aprovada a norma federal precitada, aplica-se a regra das Forças Armadas (art. 17).

Atenciosamente, Brasília, DF, 20 de fevereiro de 2019